Estatutos da AOC

CAPÍTULO I
Princípios Gerais

Artigo 1º - Natureza e Sede:

A Associação adopta a designação de Aliança Operário-Camponesa, tem a sua sede provisória no Concelho do Porto.

Artigo 2º - Duração

A Associação constitui-se por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição. (29/04/1974).

Artigo 3º - Objecto

A Associação tem por objecto apoiar os Camponeses e Operários

Artigo 4º - Meios

Iremos fazer palestras com juventudes partidárias (JSD, JP, entre outras), promover campanhas, distribuição de informações nas ruas da cidade do Porto, "campanhas" eleitorais.


CAPÍTULO II
Receitas e Despesas

Artigo 5º - Receitas e Despesas

1. Entre outras, são receitas da Associação as quotas e jóias dos associados, as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens próprios.
2. Constitui despesas todos os gastos necessários para a realização das actividades da Associação, devendo serem efectuadas mediante a movimentação das respectivas receitas.

Artigo 6º - Património

Constitui património da Associação tudo o que adquirir ou lhe for oferecido, devendo elaborar, anualmente, um inventário com vista a ser, nomeadamente, publicitado na Assembleia Geral dos associados da Associação.

 



CAPÍTULO III
Dos Sócios

Artigo 7º - Categorias de Sócios

Os associados são de três categorias: efectivos, honorários e institucionais.

Artigo 8º - Sócios Efectivos
1. São sócios efectivos as pessoas singulares que, a seu pedido, venham a ser admitidos como tal;
2. O pedido de admissão deverá ser deliberado pela Direcção sob proposta de, pelo menos, dois sócios efectivos;
3. Os associados que intervierem no acto de constituição da Associação, bem como os associados que venham a inscrever-se no prazo de sessenta dias a contar da presente data, são considerados sócios efectivos fundadores.

Artigo 9º - Sócios Honorários
1. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham revelado mérito excepcional no âmbito (da intervenção da Associação) ou que à Associação tenham prestado relevante colaboração;
2. A admissão de sócios honorários depende de proposta nesse sentido, apresentada pela Direcção ou por um mínimo de (2) associados efectivos, à Assembleia Geral e da sua aprovação por esta por maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 10º - Sócios Institucionais

São sócios institucionais as pessoas colectivas com sede na RAM., ou no território continental português, ou no estrangeiro que, a seu pedido, venham a ser admitidos.

Artigo 11º - Direitos dos Sócios Efectivos
1. São direitos dos sócios efectivos, além de outros previstos na lei ou no Regulamento Interno, tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação.
2. Não podem votar nem ser eleitos:
a) Os sócios efectivos com mais de seis meses de quotas em atraso;
b) Os associados de outras categorias podendo, no entanto, os sócios honorários assistir às Assembleias Gerais.

Artigo 12º - Deveres dos Sócios Efectivos

São deveres dos sócios efectivos cumprir as disposições dos presentes Estatutos, dos Regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia Geral e desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo escusa legítima.

Artigo 13º - Exclusão dos Sócios

Será excluído de sócio:
a) Todo aquele que infrinja reiterada e gravemente as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos Internos ou que, pela sua conduta, se torne indigno de pertencer à Associação;
b) O que, durante doze meses consecutivos, não pagar as suas quotas, se após aviso da Direcção, não liquidar o seu débito dentro de sessenta dias.
1. A pena de exclusão será aplicada pela Direcção e comunicada ao sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos fundamentos;
2. Da decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, a convocar extraordinariamente.

Artigo 14º - Exoneração

Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a colectividade.

Artigo 15º - Quotas

1. Todos os sócios efectivos devem pagar uma quota, além da jóia de inscrição, a serem afixadas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
2. O atraso no pagamento das quotas por período superior a (5 dias úteis), determina a suspensão de todos os direitos associativos;
3. A pena de exclusão será aplicada pela Direcção devendo a deliberação ser comunicada ao associado por carta registada com aviso de recepção.



CAPÍTULO IV
Dos Órgãos

Artigo 16º - Órgãos

São Órgãos da Associação, os seguintes:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

Artigo 17º - Assembleia Geral

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no gozo dos seus direitos;
A Assembleia Geral não poderá funcionar legalmente sem a presença ou representação de metade dos referidos sócios. Na falta de quórum reunirá com qualquer número de sócios, trinta minutos depois, desde que assim conste do aviso convocatório.

Artigo 18º - Competências da Assembleia Geral

A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil;
As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de sócios efectivos não inferior a (3), que se encontrem no gozo dos seus direitos.

Artigo 19º - Composição da Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. (3)
Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Compete ao presidente da Mesa ou a quem o substitua, abrir, suspender e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos e assinar as actas.
Compete ao secretário coadjuvar o presidente e redigir as actas.

Artigo 20º - Composição da Direcção

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais. (6)
Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
No caso de vacatura da maioria dos lugares da Direcção, a Assembleia Geral elegerá novos membros que completarão o mandato iniciado.

Artigo 21º - Competências da Direcção

Compete à Direcção administrar e representar a Associação e, em especial:
a) Deliberar sobre a admissão e suspensão de associados;
b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades;
c) Apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício anterior;
d) Dirigir os serviços que a Associação venha a criar;
e) Deliberar sobre a exclusão de sócios;
f) Dinamizar e incentivar as actividades estatuárias.

Artigo 22º - Funcionamento da Direcção

A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por mês, mediante a convocação do presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
A Direcção não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de desempate.
As deliberações devem constar de um livro de actas.
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do tesoureiro, do presidente ou doutro membro da Direcção, devendo a assinatura do primeiro ser obrigatória.

Artigo 23º - Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário. (1)
Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 24º - Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
b) Resolver os conflitos que lhe sejam submetidos pelos demais Órgãos da Associação ou pelos associados;
c) Fiscalizar as contas bem como verificar a caixa e os bens da Associação;
d) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício apresentado pela Direcção;
e) Assistir às reuniões da Direcção, através do seu Presidente, sempre que o entender ou quando para tal for convocado.

Artigo 25º - Funcionamento do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos uma vez por mês, por convocação do seu presidente, podendo deliberar por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Das suas reuniões serão sempre lavradas actas.



CAPÍTULO V
Disposições Genéricas

Artigo 26º - Duração do Mandato

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por períodos de (dois anos), sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes e manter-se-ão nos seus cargos até à eleição e posse de novos membros.

Artigo 27º - Norma Transitória

Sem prejuízo do disposto em lei imperativa, até ao preenchimento dos órgãos associativos para o primeiro triénio que deverá efectuar-se no prazo de sessenta dias a contar da data desta escritura, o funcionamento da Associação será assegurado por uma comissão instaladora, constituída por quatro elementos a nomear entre os sócios fundadores, à qual competirá designadamente:
a) Admitir sócios que solicitem a sua inscrição, com dispensa de proponentes;
b) Fixar o valor da jóia e da quota;
c) Promover as eleições para os titulares dos órgãos sociais para o primeiro triénio, de acordo com Regulamento Eleitoral apropriado;
d) Representar a Associação perante terceiros.

Artigo 28º - Casos Omissos

No que estes Estatutos sejam omissos e sem prejuízo do disposto em lei geral, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.



Capítulo VI
Os Símbolos

A AOC, adopta como símbolo; Um rectângulo Vermelho com o Castelo de Guimarães e em cima um estrela em amarelo, por de baixo do castelo tem a sigla "AOC", a dourado. A Bandeira é Branca com o símbolo do partido no meio. O Hino da AOC, é a "Internacional". Embora o partido seja de DIREIRA-MODERADA.

APROVADO EM NOVEMBRO DE 1974, 21